Desde que a MP 927/2020 foi publicada em, 22/03/20, micro e pequenos empreendedores vêm tentando entender as medidas trabalhistas para que empresas e empregados possam enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. No último dia 02/04, uma nova MP foi publicada (MP 936/20), prevendo a suspensão do contrato de trabalho e a redução de salário. O Ph.D. em Direito do Trabalho e advogado, Dr. Fernando Miranda, falou sobre o assunto em webinar transmitido pelas redes sociais do Sebrae Goiás na tarde desta terça-feira, 7. O bate-papo foi moderado pela analista do Sebrae Goiás, Bárbara Alencar.
“Em uma semana, uma quantidade imensa de coisas podem acontecer, inclusive em se tratando de avanços e recuos. Primeiro veio a MP 927, que tratou das primeiras possibilidades de medidas trabalhistas, depois a MP 928, que revogou a primeira, depois a MP 936, e por fim, a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski alterando a MP 936. Todas essas medidas existem para a flexibilização das regras trabalhistas e para a manutenção do trabalho”, ressaltou o advogado.
Na transmissão ao vivo, o foco foi o detalhamento das medidas governamentais para que os micro e pequenos empreendedores enfrentem a crise. “Muitas coisas foram anunciadas e o que a gente pode tentar fazer é, pelo menos, entender o que esse conjunto normativo significa em seu todo”, explicou.
O especialista acrescentou, que a MP 927 veio para tentar deixar mais rápida a utilização de recursos que já estavam previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que a MP 936 veio para “ajeitar” as falhas da MP 927. “Esse primeiro conjunto normativo é uma consolidação das leis de trabalho. Para cada medida provisória a gente tem uma mudança do cenário anterior”, relatou.
Das dúvidas enviadas pelos internautas, selecionamos algumas as quais foram respondidas pelo advogado:
O que já era previsto na CLT?
A CLT já previa alguns instrumentos que os empregadores podem lançar mão em um momento de mudanças rápidas, como o acordo coletivo, a suspensão do contrato de trabalho, a antecipação de férias, o teletrabalho, o banco de horas e a demissão sem justa causa
A MP 927 trouxe a flexibilização e a adoção das medidas citadas.
E agora, quais são as medidas que poderão ser adotadas pelas empresas?
A Medida Provisória 927 aborda cinco possibilidades de modificação da execução do contrato de trabalho, sendo: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, e o banco de horas. Medidas estas que somente podem ser utilizadas enquanto durar o estado de calamidade pública.
O empregador pode cortar o salário do funcionário sem falar com o funcionário?
Não! O não pagamento salarial, de forma unilateral, não é uma possibilidade prevista em qualquer lei vigente. Até mesmo a MP 936/2020, que prevê a suspensão do contrato de trabalho, impõe como condição a concordância expressa do empregado, através de acordo individual e escrito.
Como funciona o teletrabalho? O empregado pode se negar a realizar o trabalho remoto?
Esta modalidade já estava prevista na CLT desde a reforma trabalhista em 2017, mas a MP veio flexibilizar algumas regras. Entre elas, o fato de que a alternância para o teletrabalho independe da concordância do empregado, ou seja, a ele não cabe a escolha. Caso se negue poderá ter seu contrato de trabalho rescindido. É exigido que a alteração deverá ser comunicada ao empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência e por escrito.
A empresa poderá antecipar férias individuais ou coletivas?
Sim. A MP 927 estabelece que a empresa poderá determinar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, sejam individuais ou coletivas, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. É importante esclarecer que mesmo para aquele empregado que tem pouco tempo de casa e ainda não adquiriu o direito às férias, as férias podem ser concedidas de forma adiantada.
Há mudança no pagamento das férias?
A medida determina que o pagamento da remuneração das férias antecipadas não será pago antes do gozo das férias, mas poderá ser efetuado até´ o quinto dia útil do mês subsequente ao início delas
O recolhimento do FGTS foi suspenso?
Sim, a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, ficaram suspensas pela MP e poderão ser realizados de forma parcelada, em até 6 parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
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