Como consequência da pandemia do novo coronavírus, há muitas dúvidas sobre os direitos dos empregados e dos empregadores nesse cenário de paralisações de algumas atividades econômicas e de consequente crise.
O Sebrae Goiás realizou, nesta quarta-feira (1/03), a quinta live do Sebrae Responde no Instagram sobre as relações trabalhistas. O moderador e coordenador da Regional Aparecida de Goiânia do Sebrae Goiás, Éder Oliveira, e a analista jurídica do Sebrae Goiás, Bárbara Alencar, responderam as perguntas dos internautas sobre o tema. Veja abaixo as principais perguntas e respostas:
1) O que é a MP 927?
A medida provisória MP 927 traz a regulamentação de diversas alternativas que as empresas podem adotar em relação a seus trabalhadores. Diante de sua publicação, empregadores de todo país agora poderão escolher a melhor solução para o seu negócio, sem a necessidade de demitir seus trabalhadores, priorizando, assim, o emprego e a economia.
Ela esclarece que, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, com objetivo de garantir o vínculo empregatício.
É importante mencionar que, após a edição da MP 927, o governo editou nova MP (928) revogando, ou seja, retirando o artigo 18 da MP 927, que tratava da suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, para qualificação do trabalho.
2) Como é determinado o regime de home office?
Se a natureza da empresa assim permitir, o empregador poderá adotar o home office, ou seja, aquele realizado fora das dependências da empresa, mas, ao contrário do que diz a lei da reforma trabalhista, basta que o trabalhador, aprendiz ou estagiário seja notificado dentro do prazo de 48 horas.
3) O que a lei diz sobre a antecipação de férias individuais?
Ainda que o empregado não tenha completado o seu período aquisitivo de férias, o empregador poderá concedê-las e a prioridade será daqueles trabalhadores que estão no grupo de risco do novo coronavírus.
4) O que diz a MP 927 sobre o banco de horas?
Neste caso, a empresa suspende suas atividades, dispensando os empregados. Logo, se o trabalhador tem crédito de banco de horas, ele será liberado para gozar esses créditos.
Lembrando que essa alternativa deve estar prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou mesmo acordo individual de trabalho e poderá ser
compensada dentro do prazo de 18 meses, que será contado a partir do fim do período de calamidade pública.
5) Como ficam os contratos de estágio na pandemia?
A lei é omissa quanto a essa possibilidade. Contudo, se vedação não há, é possível a suspensão ou rescisão dos contratos de estágio em situações como essa que estamos vivendo.
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